TRABALHADOR É CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À EMPRESA

Um eletricista ingressou com ação buscando indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando ter sido vítima de um acidente de trânsito ao retornar do trabalho para casa.

Segundo seu relato, devido ao acidente, ele teve fraturas na tíbia e na fíbula.

Contudo, restou comprovado que no acidente de trajeto o empregado sofreu apenas leves escoriações e contusões superficiais, motivo pelo qual não lavrou o boletim de ocorrência, recusou atendimento médico e saiu dirigindo normalmente a sua motocicleta.

Na verdade, foi comprovado que o acidente que ocasionou as lesões mais graves, na tíbia e na fíbula, ocorreu cerca de um ano antes da contratação do trabalhador.

Por este motivo, o magistrado reconheceu a atuação temerária e condenou o Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

Inconformado, o obreiro ingressou com ação rescisória, alegando erro de fato, pois supostamente estaria laborando em jornada excessiva, que o fez sofrer o acidente e, assim, tentou desconstituir a sentença que o condenou ao pagamento de multa e indenização ao empregador, porém, sem sucesso.

Constatando que não houve qualquer erro que justifique a modificação do julgado, o TST manteve a decisão, observando a conduta manifestamente temerária do trabalhador.

Segundo Ministro Douglas Alencar, relator do caso, a condenação do empregado deve ser mantida por conta da sua deslealdade processual, haja vista que a atuação das partes em cada processo deve se pautar em critérios de lealdade, não se tolerando alegações infundadas e inconsequentes que possam induzir o juízo a erro.

A multa para a litigância de má fé foi fixada em 1% do valor da causa (R$ 1.350,00) e a indenização por danos morais em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.500,00).

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