LGPD: TRABALHADOR É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA

Um atendente de telemarketing foi dispensado por justa causa após ter enviado dados de mais de oito mil clientes da empresa em que atuava para o seu e-mail pessoal.

Inconformado com a situação, o trabalhador ingressou com ação trabalhista objetivando reverter a modalidade de dispensa aplicada, por entender que não houve gradação pedagógica na penalidade aplicada e abuso do poder disciplinar por parte do empregador.

Ao analisar os autos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença favorável à empresa, pois restou incontroverso que os funcionários tinham ciência que não poderiam utilizar os dados obtidos no trabalho de forma pessoal, em clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em segundo grau, os desembargadores do TRT-2 mantiveram a decisão por entender que, não apenas o trabalhador tinha cláusula de confidencialidade em seu contrato de trabalho, como havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, após o advento da LGPD.

Assim, apesar de não haver prova de dolo ou má utilização desses dados pelo trabalhador, o simples fato de enviá-los para si mesmo é suficiente para manter a justa causa.

O desembargador relator esclarece que, entre os dados enviados, havia números de CNPJ, CPF, números de cartões e outras informações que poderiam ser extraviadas para outros meios que escapam do controle da empresa e poderia acarretar, inclusive, na sua responsabilização por parte dos afetados.

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 2020 e tem afetado diretamente as relações de trabalho e os setores de recursos humanos, que devem conscientizar cada vez mais os trabalhadores sobre a importância de cumprir e fazer valer as regras de proteção e segurança digital, evitando, inclusive, aplicação de penalidades severas como a dispensa por justa causa.

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