VOCÊ SABE O QUE É SOBREPARTILHA?

A partilha, consiste na divisão de patrimônios e pode ocorrer em processos de divórcio, inventário, doação e afins.

A sobrepartilha é uma nova partilha que se realizada diante de alguma nova informação que venha a conhecimento após a realização da primeira partilha, como bens remanescentes, sonegados ou os descobertos após a partilha, conforme prevê o artigo 669 do Código de Processo Civil:

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. (…)

 

Conforme exposto no artigo acima, a sobrepartilha também se aplica aos bens sonegados por alguma das partes. Tal entendimento já foi decidido pelo STJ:

“CIVIL. SEPARAÇAO JUDICIAL. BENS SONEGADOS. SOBREPARTILHA. Os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha; se a finalidade visada é a de integrar no patrimônio comum bens que nela deixaram de ser arrolados, não há necessidade de anular a partilha. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 770709/SC)”.

O prazo para requerer sobrepartilha é de 10 anos, contados a partir do conhecimento da existência do bem, sendo que tal ato só é válido quando a outra parte não tinha conhecimento da existência do bem na época da partilha inicial.

A sobrepartilha segue as mesmas regras do processo originária, seja de divórcio ou inventário, por exemplo. Poderá ser realizada na Justiça ou em cartório, salvo as exceções previstas em lei, como em caso de haver herdeiro incapaz, menor de idade, interditado e em que não haja acordo.

Desta forma, em casos de partilhas que algum bem venha a conhecimento das partes depois de formalizada a divisão, procure um advogado para formalizar a sobrepartilha.

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