VOCÊ SABE O QUE É CLÁUSULA DE REVERSÃO?

A chamada cláusula de reversão pode ser instituída em contratos de doações, nos quais uma das partes transfere bens ou vantagens para o patrimônio de outra de forma gratuita.

Esta cláusula deve ter estipulação expressa e está prevista no artigo 547 do Código Civil, que dispõe:  “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Logo, se o contrato de doação possuir a cláusula de reversão, em caso de falecimento do donatário (quem recebeu a doação) antes do doador, o bem doado voltará ao patrimônio do doador.

Importante esclarecer, que nesses casos, o doador deverá aceitar o bem no estado em que se encontra, o que poderá ser diferente da condição à época da doação.

Ainda, não poderá exigir dos herdeiros do donatário eventual prejuízo, depreciação, desvalorização, nem eventuais frutos, como aluguéis por exemplo.

Ademais, frisa-se que, por ser uma vontade das partes, ao instituir a cláusula de reversão, é possível estipulá-la por tempo certo e determinado.

Tal situação se torna importante, uma vez que, muitas vezes, a cláusula de reversão pode causar transtornos, em especial quando há o envolvimento de terceiros adquirentes do bem, visto que seus efeitos (cláusula resolutiva) podem ameaçar um patrimônio.

Desta forma, muito importante que, quando houver interesse em inserir a cláusula de reversão em contrato de doação, ambas as partes estejam totalmente cientes de seus efeitos, sendo que o mais apropriado é ter a orientação de um advogado.

Por fim, a título de esclarecimento, tem-se que em casos de comoriência, que é a presunção de morte simultânea do doador e donatário, a cláusula de reversão não produzirá efeitos, sendo o bem transferido aos sucessores do donatário.

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