VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM HERANÇA DIGITAL?

O campo do Direito é altamente transmutável e precisa acompanhar as evoluções da sociedade e da tecnologia, a qual nos afeiçoamos tão facilmente e tem nos tornado cada vez mais dependentes.

Em meio a isso, nossas rotinas e formas de realização de atividades cotidianas mudou! Hodiernamente, estamos acostumados a lidar com moedas virtuais, pagamento virtual, assinaturas, serviços de streaming, milhas aéreas, pontos referentes a consumo que podem ser trocados por outros benefícios financeiros, contas em mídias virtuais monetizadas, créditos para utilização em produtos ou serviços, contas comerciais que possam ter algum valor financeiro, além de e-mails, perfis em redes sociais, blogs, entre outros.

Assim, uma discussão muito comum é com relação ao que acontece com esse “patrimônio virtual” deixado pelo titular, após o seu falecimento.

A doutrina vem utilizando o termo “herança digital”, o que motivou a criação de um projeto de lei para regulamentar o tema, tendo em vista essa lacuna na lei, o que pode gerar insegurança jurídica no tocante ao direito de família e sucessões.

Apesar de alguns portais possibilitarem a comunicação referente ao falecimento do dono da página na rede social, o Judiciário já está enfrentando a questão e, mesmo inexistindo norma específica no ordenamento jurídico pátrio sobre o tema, é possível incluir essas questões no testamento e/ou até mesmo discutir após o falecimento do titular, especialmente quando se tratar de um patrimônio virtual que possua valor pecuniário, como o caso dos exemplos acima mencionados.

A prática nos mostra que a herança digital é um tema relevante e cada vez mais discutido na esfera jurídica, podendo ser acrescida no planejamento sucessório, de acordo com a vontade do titular, mas cada vez mais presente no cotidiano das pessoas.

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