TST NEGA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A 8ª turma do TST negou provimento a uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, em São Carlos e região, que postulava pelo reconhecimento da validade do desconto de contribuições sindicais previstos em norma coletiva.

Em síntese, houve negociação entre os sindicados patronal e laboral para obrigar as partes a descontarem da folha de pagamento dos funcionários a contribuição sindical, razão pela qual o Sindicato ingressou com a ação trabalhista, postulando pela retenção e repasse dos valores.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença foi mantida em segundo grau, com voto do TRT-2 que entendeu a favor do princípio da autonomia coletiva.

Chegando ao TST, o ministro relator, Brito Pereira, esclarece que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a legislação para retirar a compulsoriedade da contribuição sindical, cujo pagamento passou a ser faculdade do empregado, devendo a autorização ser prévia, expressa e individual.

O ministro destacou, ainda, que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da Reforma que suprimia o caráter cogente das contribuições sindicais na ADI 5794.

A decisão é um marco na seara trabalhista, pois abre forte precedente contra normas coletivas firmadas entre sindicatos que objetivavam impor a contribuição sindical a qualquer custo, apesar de não ser mais obrigatória desde 2017.

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