TRATAMENTO DIFERENTE ENTRE PAI BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO É PROIBIDO

Em recente decisão, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de se dar tratamento diferente para pai socioafetivo que for incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

O caso se tratava de uma ação movida pelo pai sociafetivo, para que não constasse no registro do menor, a referida distinção.

Tal decisão foi baseada na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental. Para a justiça, não existe distinção entre as paternidades, tanto para efeitos registrais, mas como também, para os efeitos patrimoniais.

No julgamento, o Relator assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no ar. 227, § 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

Ainda, foi apontado que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o STF vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Desta forma, foi fixada a tese e determinado que o pai do processo em questão fosse incluído no documento de registro civil sem nenhuma distinção.

Ainda, em 03/11/2021​ a 3ª Turma do STJ considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual tenha sido negado o pedido.

Para os magistrados, a renovação do pedido é válida, uma vez que o pedido anterior ocorreu em extensão e com fundamentos jurídicos diversos.

Tais decisões, são precedentes importantes para acabar com qualquer distinção entre pais biológicos e pais socioafetivos, impedindo que qualquer tipo de distinção também seja conferido aos filhos sociafetivos.

Os processos tramitam sob segredo de justiça.

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