SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ITCMD NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

Na última semana, a HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA logrou êxito na concessão de liminar nos autos de Mandado de Segurança em que se busca a isenção do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação relativamente à extinção do usufruto.

No caso em discussão, os impetrantes efetuaram o recolhimento de 100% do tributo quando da instituição do usufruto no ano de 1983.

Ocorre que, após o falecimento dos usufrutuários, procuraram o Registro de Imóveis para efetuar a baixa/extinção do usufruto, oportunidade em que foram surpreendidos pela informação de que teriam de efetuar o recolhimento do ITCMD no percentual de 50%.

Após formularem requerimento administrativo de isenção, os impetrantes tiveram seu pedido negado pela Fazenda Pública Estadual, sob o fundamento de que a legislação vigente exige o pagamento do tributo da seguinte forma: 50% na instituição do usufruto e 50% na extinção.

Ou seja, a Fazenda Pública buscava cobrar dos impetrantes o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo.

Dessa forma, não restou aos autores alternativa que não fosse buscar resolver a demanda com a intervenção do Poder Judiciário.

O Mandado de Segurança foi protocolado em 18 de março e a liminar de suspensão da exigibilidade do ITCMD relativamente à extinção do usufruto foi concedida em 24 de março.

Salienta-se que cada caso deve ser devidamente estudado de acordo com a legislação aplicável, sendo que nem sempre os tributos cobrados são devidos.

Em caso de dúvidas sobre a temática, procure um advogado de sua confiança.

A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA atua na área de direito tributário há mais de 25 anos.

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