SUCESSÃO EMPRESARIAL: O QUE É E QUAIS AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS?

É muito comum no âmbito empresarial a ocorrência de compra e venda do chamado “fundo de comércio” ou do “ponto comercial”.

O fundo de comércio é sinônimo de estabelecimento comercial, o qual é conceituado pelo Código Civil da seguinte forma:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 

Já o ponto comercial se refere ao reconhecimento da empresa pela sua clientela e por onde se encontra localizada.

Em que pese se tratar de uma compra e venda de imóvel comum, algumas vezes com a inclusão dos equipamentos e ferramentas de trabalho, é de suma importância que o adquirente esteja atento e faça uma análise detalhada sobre o estabelecimento comercial que está adquirindo, uma vez que pode vir a ser responsabilizado por eventuais débitos em aberto.

Geralmente, quando há aquisição do “fundo de comércio”, a empresa adquirente atua no mesmo ramo da que está sendo adquirida, o que pode configurar a chamada “sucessão empresarial”.

A respeito da sucessão empresarial e da responsabilização do adquirente, dispõe o Código Civil:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Veja-se que o adquirente se torna responsável pelos débitos do estabelecimento, mesmo que lançados em nome da pessoa jurídica que era proprietária anteriormente.

Ainda, para caracterização da sucessão empresarial, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que deverão ser cumpridos três requisitos: (i) confusão entre os sócios; (ii) mesma atividade econômica; e (iii) desenvolvimento das atividades em local único.

Recentemente, a Celesc Distribuição S.A. ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de responsabilizar uma rede de supermercados, que havia se estabelecido no local onde antes funcionava outro supermercado, pelos débitos de energia elétrica do estabelecimento.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para responsabilização da empresa pelos débitos de energia elétrica do estabelecimento comercial, os quais estavam lançados em nome do supermercado que anteriormente funcionava no local.

Forçoso citar que os débitos eram datados do ano de 2012 e haviam sido discutidos em processo judicial que finalizou em 2019.

A rede de supermercados que se buscava responsabilizar se estabeleceu no local no ano de 2018, ou seja, 06 (seis) anos após a ocorrência do fato gerador dos débitos.

Contudo, o juízo deixou de observar que a empresa não havia adquirido o fundo de comércio, sendo que apenas efetuava a locação do ponto comercial.

Além disso, a empresa efetivamente responsável pelo débito permanecia ativa, apenas havia mudado seu objeto social.

Dessa forma, houve a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a sucessão empresarial[1] e, consequentemente, isentar a empresa locatária de qualquer responsabilidade.

Em seu voto, a Desembargadora relatora Bettina Maria Maresch de Moura, salientou a inexistência de elementos que apontassem a efetiva sucessão empresarial:

“E, diferentemente do concluído na decisão fustigada (evento 51, DESPADEC1), os elementos não apontam efetiva sucessão empresarial envolvendo a Recorrente, mediante aquisição do fundo de comércio e/ou estabelecimento empresarial e/ou vínculo mais próximo com a devedora e seus gestores e/ou, mais ainda, com finalidade artificiosa/fraudulenta.

(…)

Acrescente-se ainda, por oportuno, que não obstante tenha havido perenidade no mesmo ramo empresarial do (…) e no mesmo endereço originários, não se patenteou eventual confusão entre os sócios, a demonstrar indícios de sucessão entre as empresas, que, uma vez mais se destaca, sequer atuaram uma na continuidade da outra, automática e diretamente.

(…)​

Note-se que o Tribunal de Justiça corretamente analisou a existência dos demais requisitos atinentes à sucessão empresarial e não somente o fato de a empresa estar localizada no mesmo endereço.

O que se extrai da situação narrada é a extrema importância de uma assessoria jurídica de qualidade desde a análise inicial de eventual compra e venda de estabelecimento empresarial, assim como no caso de tentativa de responsabilização quando já adquirido.

 

[1] Agravo de instrumento nº 50426047620228240000.

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