STJ UNIFICA ENTENDIMENTO E ADMITE POSSIBILIDADE DE COMPENSAR TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE ANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE ADMITIU A COMPENSAÇÃO

Em dezembro de 2021, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1770495/RS (2018/0258035-7), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unificando o entendimento entre as turmas de direito público, admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

No caso em tela, o colegiado havia negado o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. No julgamento, a turma declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

Desta forma, a empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

No julgamento, o colegiado deu provimento ao EREsp levando em consideração a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim, é possível a compensação dos tributos pagos indevidamente, mesmo antes da impetração do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

plugins premium WordPress