STJ RECONHECE QUE A INCLUSÃO DE NOVOS SERVIÇOS EM PLANO TELEFÔNICO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE É PRÁTICA ABUSIVA

Recentemente foi publicada decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp nº 1817576/RS reconheceu como abusiva a alteração de plano telefônico móvel sem o consentimento do cliente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que acrescentar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o que dispõe os incisos X e XIII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…) 

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;(…)

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;(…)

Na ação em questão, a consumidora pugnou pela devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.

Assim, foi considerada abusiva a prática realizada pela operadora, razão pela qual foi dado parcial provimento ao recurso, para aplicar ao caso a prescrição decenal, limitando o termo inicial da repetição do indébito ao período de cinco anos anterior à data do ajuizamento da ação.

A indenização por danos morais não foi concedida, visto que segundo os julgadores, não restou comprovado que os danos causados ultrapassaram o plano patrimonial.

Tal decisão transitou em julgado em 02/07/2021 não sendo mais passível de recurso.

Por fim, deve-se ter em mente, que a questão trazida acima pode ser aplicada a outros produtos e serviços, como por exemplo plano de saúde, financiamento bancário, etc.

Logo, o consumidor está amparado pelo CDC, que o protege contra variações de preço, conteúdo e qualidade realizados de forma unilateral após a celebração do contrato.

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