STJ: NÃO INCIDE ICMS SOBRE A INSERÇÃO DE PUBLICIDADE EM SITES DA INTERNET

Em razão da infinidade de leis, resoluções e demais normativas que versam sobre matéria tributária, muitos contribuintes ficam em dúvida acerca do tipo de tributação que incide efetivamente sobre sua atividade.

Além disso, algumas normas possuem texto de difícil e, às vezes, de dúbia interpretação, o que acaba ocasionando o recolhimento indevido de tributos, além de inúmeras ações judiciais envolvendo a temática.

Com a evolução da tecnologia, a veiculação de propagandas em sites da internet tem dominado o ramo da publicidade, chegando ao Poder Judiciário a discussão acerca da incidência ou não de ICMS nesse tipo de serviço.

A questão chegou até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo um desfecho favorável ao contribuinte, haja vista que a Corte Superior entendeu a inserção de publicidade e a veiculação de propagandas em sites da internet não se confunde com os serviços de telecomunicações, razão pela qual não pode ser objeto de tributação pelo ICMS-comunicação.

Ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1.598.445-SP, de relatoria do Ministro Gurgel de faria, a 1ª Turma do STJ entendeu:

“O serviço de disponibilização de espaço para publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet configura serviço de valor adicionado (art. 60 da Lei nº 9.472/97), pois se utiliza dos meios (infraestrutura) já disponibilizados para o público em geral por terceiros para acrescentar ao serviço de comunicação novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento e apresentação das informações ali contidas.

De acordo com o § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472/87, o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações.

Assim, em razão do que prevê o § 1º do art. 61, o serviço de valor adicionado não pode ser objeto de tributação pelo ICMS-comunicação por não se confundir com os serviços de telecomunicação propriamente ditos. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.598.445-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2022 – Info 746).

Por fim, vale ressaltar que no início do ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a constitucionalidade da incidência de ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propagando e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (STF. Plenário. ADI 6034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).

As mencionadas decisões demonstram a necessidade de renovação da legislação tributária, assim como deixam evidente a importância de uma assessoria tributária de qualidade, a fim de que sejam mapeados os tributos pagos pela empresa com o fim de averiguar (legalmente) se são efetivamente devidos.

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