STJ FIXA TESE SOBRE MARCO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo de nº 862 que discutia a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resulte em sequelas, reduzindo assim, sua capacidade de trabalho.

Tal benefício não pode ser cumulado com qualquer tipo de aposentadoria.

Ainda, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido, independentemente de o segurado voltar à atividade laboral.

Desta forma, levando em consideração as disposições da legislação, foi fixada a tese que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se ainda, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Conforme dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos estavam suspensos pela controvérsia e, agora que foi fixada a tese, poderão ter andamento.

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