STJ DECIDE QUE INDENIZAÇÃO DO DPVAT É DIVISÍVEL QUANDO HOUVER MAIS DE UM BENEFICIÁRIO

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.668 MS, decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente de trânsito é divisível.

Assim, pela maioria de votos, foi acolhido recurso especial da Seguradora Líder e determinado o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Assim, cada beneficiário deverá pleitear a parcela que lhe é cabível, não podendo um se aproveitar da inércia dos outros.

Colhe-se trecho da decisão:

“Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a. O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ”

Ainda, foi levado em consideração que o seguro DPVAT cumpre inegável função social de proteção às vítimas de acidente automobilístico de via terrestre, por meio da diminuição dos efeitos danosos pelo recebimento de um mínimo equivalente patrimonial, na hipótese de danos sofridos na integridade física da própria vítima, ou assegurando a seus beneficiários um mínimo indenizatório na circunstância de seu falecimento.

Diante de tal entendimento, a partir de agora deve-se observar a existência de mais beneficiários no momento de pleitear tal indenização, a fim de que todos entrem com os respectivos pedidos.

Caso não seja feito, os valores daqueles que permanecerem inertes, serão retidos pela seguradora, que atua como gestora do fundo.

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