STJ DECIDE QUE CRIANÇA SOB GUARDA É EQUIPARADA A DEPENDENTE NATURAL EM PLANO DE SAÚDE
A 3ª Turma do STJ, em observação aos princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida apenas como dependente agregada.
Com a referida decisão, o colegiado determinou que a operadora de plano de saúde em questão, devolva ao titular as diferenças dos valores pagos a maior, antes do reconhecimento da equiparação da criança sob guarda ao filho natural do titular.
Tal devolução deverá ocorrer de forma simples.
Para embasar a referida decisão, foi levantado o que dispõe o artigo 33, em seu parágrafo terceiro:
- 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (…)
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não permitir que o menor que esteja sob a guarda judicial seja equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano de saúde, na condição de dependente natural, vulnera o princípio da isonomia material esculpido na Constituição.
Ademais, o artigo 4º da lei 8.069/1990 dispõe:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (…)
Desta forma, tal decisão é um avanço na garantia dos direitos das crianças e adolescentes que se encontram sob guarda provisória ou definitiva, respeitando assim, o que está previsto na referida lei.