STJ DECIDE QUE AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO PRESCREVE EM UM ANO

Em 30/11/2021, no julgamento do Recurso Especial nº 1.303.374/ES, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

No caso objeto do recurso, dois segurados ajuizaram uma ação após dois anos de uma mudança unilateral imposta pela seguradora, visando obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

No julgamento do recurso, o ministro Relator Luis Felipe Salomão observou que a Corte Superior ainda não havia se defrontado com a tese da seguradora, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas nas ações indenizatórias e independentemente do nomen iuris declinado na exordial e da extensão do pedido formulado.

No entanto, também salientou que até ali, o STJ vinha aplicando a prescrição ânua aos casos decorrentes de indenização securitária.

Desta forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos, firmando o precedente, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do STJ.

Ainda, por considerar a matéria de relevância e pela repercussão social, suscitou de ofício, o incidente de assunção de competência no recurso especial, nos termos dos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, a fim de uniformizar o entendimento acerca da matéria, mesmo sem aferir repetição em múltiplos processos.

Diante do precedente firmado, a partir de agora deve-se considerar o prazo de um ano para ajuizamento de demandas que versem sobre qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), referente a contratos de seguro.

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