STJ – A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA TOTAL DE CONTA CONJUNTA

No dia 15 de junho o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade deu provimento ao Recurso Especial nº 1610844/BA, o qual havia sido admitido como paradigma do Tema IAC 12 (Incidente de Assunção de Competência) que objetivava a delimitação da seguinte controvérsia: “possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo”.

Diante da divergência de entendimento entre as Turmas do STJ acerca da extensão da penhora, se mostrou necessário definir a admissibilidade ou não da penhora integral em conta conjunta quando apenas um dos titulares for o executado.  Por isso foi instaurado a assunção de competência à Corte Especial do STJ, com fundamento no § 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil e com o julgamento sua aplicação deverá ser feita em casos idênticos por todos os tribunais do Brasil.

A questão versou sobre o disposto no artigo 265 do Código Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.  Dessa forma, havia precedentes admitindo que se não houver prova de titularidade dos valores, a penhora deveria recair sobre a totalidade da conta conjunta, presumindo que as partes não definiram exclusividade. Por outro lado, havia interpretação de que não comprovada a origem dos valores, deveria presumir-se que as partes optaram pela divisão igualitária da quantia.   

Na situação fática a penhora se deu em conta bancária dividida por pai e filho, no entanto, comprovou-se que apenas o pai era parte executada na ação. O filho alegou que a quantia era exclusivamente dele e não poderia ser objeto de bloqueio, mas não conseguiu comprovar a propriedade da totalidade da verba. 

Mesmo assim, restou acolhida a tese recorrente, sendo liberada a metade dos valores constritos, haja vista que independente da não constatação da origem dos valores, presume-se que o filho tem direito a 50% da quantia, por conseguinte deve ser preservada sua cota parte em eventual medida executiva. A presunção se dá pelo tipo da conta contratada, pois os cotitulares têm as mesmas autorizações e direitos para realizar operações.

O tema foi julgado, aguarda-se apenas a definição da redação, sendo sugerida pelo relator: “a) em se tratando de conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido em regra o rateio do saldo bancário em partes iguais. b) em caso de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário contido nesta conta. No entanto, é franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar que os valores integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Conclui-se com a decisão, que a solidariedade não se presume, que na conta conjunta metade do capital pertence a cada cotitular, gerando uma presunção relativa. Salvo em casos de comprovação efetiva da propriedade do dinheiro, tanto para a parte credora como para o correntista que não seja devedor de em processo de execução.

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