Foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5.422) proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e por maioria de votos foi afastada a incidência do imposto de renda (IR) sobre quantia em dinheiro recebida a título de alimentos ou de pensão alimentícia.

A ADI sustentou a inconstitucionalidade das disposições do art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988[i] e dos arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999[ii], em síntese, com a alegação de que a cobrança do imposto sobre a pensão auferida pelo alimentando caracterizaria bitributação, haja vista que o alimentante já fora tributado no recebimento daquela importância.

No último dia 03, em voto divergente, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, entendeu que não há configuração de dupla tributação, pois o pagante tem a opção de deduzir o valor dos alimentos da base de cálculo do seu imposto de renda. E que a incompatibilidade entre o tributo e a Constituição Federal seria inexistente ante o conceito amplo do que é renda e das diversas possibilidades de incidência de impostos sobre ela.

Ainda, na referida decisão, como forma de diminuir o prejuízo aos cofres públicos, o Ministro propôs:

“que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda”.

Apesar da divergência mencionada, se manteve a inteligência do Relator Ministro Dias Toffoli de que os recebíveis alimentícios não resultam em aumento patrimonial, portanto, não se mostram como fato gerador de imposto de renda. Consagrou que tal tributo já foi recolhido pelo alimentante e por essa razão não pode ser arrecadado novamente em face do alimentando, pois configuraria bis in idem.

Analisando a decisão, vale ressaltar que para a instituição de um tributo obrigatoriamente deve haver acréscimo patrimonial, e tal imposto só poderá incidir uma vez sobre aquela renda, por consequência a norma questionada se mostra inconstitucional.

Os alimentos não configuram provento do alimentando, mas sim a simples retirada de quantia (acréscimo patrimonial) do próprio alimentante, anteriormente já considerada como fato gerador, não sendo razoável submeter tais valores a um novo recolhimento.

No que se refere a possibilidade de dedução do imposto sobre os alimentos previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, o Relator esclarece que se trata de um benefício fiscal que recai apenas sobre o pagante e não ao credor dos alimentos, não sendo justificativa para manter a tributação. E tal benesse se trata de uma liberalidade do legislador e que pode ser afastada oportunamente em virtude de políticas fiscais.

Tal decisão trará grande impacto social e provavelmente não será passível de reversão no que tange a declaração de inconstitucionalidade, apenas devemos aguardar qual será a modulação dos efeitos, ou seja, quando iniciará a aplicação da isenção e se será possível a retroatividade com a restituição dos valores já pagos.

Contudo já podemos observar decisão judicial embasada no julgamento, a qual reconheceu o pagamento indevido do imposto e determinou a restituição dos valores dos últimos cinco anos do contribuinte[iii]. Diante dessa nova regra é importante avaliarmos como se posicionará o STF e a Receita Federal quanto a sua aplicação

[1] Lei nº 7.713/1988:

 “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90).

1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.”

[1] Decreto nº 3.000/1999:

“Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º). ”

“Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

[1] Número Processo 5036842-67.2021.4.03.6100. TRF3. Órgão Julgador 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

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