STF DECIDE SOBRE PUNIÇÃO A CONDUTOR QUE RECUSA TESTE DO BAFÔMETRO

Extremamente polêmica, a Lei nº 11.705/2008, também chamada de Lei seca, trouxe tolerância zero para o consumo de álcool aos motoristas e ainda proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas as margens das rodovias federais para consumo no local.

        Todavia, em complemento a Lei Seca, em maio de 2016 foi editada a Lei nº 13.281, que introduziu o artigo 165-A ao Código de Trânsito Brasileiro e passou a tipificar como infração a recusa do condutor de ser submetido ao teste de bafômetro.

        A punição à infração consiste em multa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.         

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”    

                   Diante da severidade da Lei, inúmeras discussões surgiram ao redor de sua inconstitucionalidade, pois supostamente haveria um afrontamento à vedação a autoincriminação prevista em nossa Constituição Federal.

        Entretanto, em 2020, o Supremo Tribunal Federal rotulou o Recurso Extraordinário 1224374/RS como de repercussão Geral, de modo que toda a discussão acerca da (in) constitucionalidade da Lei chegou ao fim em 19/05/2022, quando finalmente se firmou o Tema 1.079, onde se fixou a seguinte tese:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

        A decisão foi fundamentada na ideia de que a norma ultrapassa os limites do interesse pessoal das partes e atinge toda a sociedade, eis que teria sido criada com o objetivo de tutelar os direitos constitucionais à vida e à saúde.

        O Ministro Relator Luiz Fux, considerou o ponto sob a ótica de que a severidade da norma é o que garante sua eficácia, além de que suas sanções não violam qualquer preceito constitucional.

        Assim, por ter sido taxado como tese de repercussão geral, o Tema firmado pelo STF é de observância obrigatória em todo território nacional e vincula todas as decisões, o que torna totalmente regular a incidência da penalidade de suspensão da CNH dos condutores que se recusarem a se submeter ao teste de bafômetro ou qualquer outro teste proposto pelo agente policial para atestar sua sobriedade.

 

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