SANÇÕES DISCIPLINARES TRABALHISTAS: COMO APLICAR

Muitas empresas têm receio ou até desconhecimento quanto a como aplicar uma sanção disciplinar e acabam deixando de penalizar os funcionários.

Há três tipos de penalidades: advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

A aplicação de penalidades é uma faculdade do empregador, ao qual é assegurado o princípio da discricionariedade e a capacidade de decisão quanto à aplicação ou não da sanção disciplinar, devendo respeitar quatro requisitos:

IMEDIATICIDADE: A penalidade deve ser tempestiva à conduta faltosa. Ou seja, deve-se penalizar o obreiro assim que se tiver conhecimento dos fatos e apurar a irregularidade praticada.

PROPORCIONALIDADE: Não é possível aplicar pena desproporcional à falta cometida. Deve-se levar em consideração o histórico profissional, eventuais falhas anteriores e até a existência de outras penalidades prévias.

UNICIDADE: Não é possível penalizar mais de uma vez pela mesma falta.

GRADAÇÃO DA PENALIDADE: A CLT estipula uma ordem gradativa que geralmente é seguida por advertências, suspensões e, quando não houver melhora por parte do funcionário ou pela prática de atitudes mais graves, a dispensa por justa causa, nas situações previstas no art. 482, da CLT.

A justa causa pode ser aplicada mesmo que não exista nenhuma penalidade anterior, dependendo da gravidade da conduta faltosa do funcionário.

Além disso, a suspensão disciplinar é tida como falta injustificada, de modo que acarreta não apenas o desconto do salário, como também a redução do período de gozo de férias (art. 130, da CLT).

Uma boa assessoria jurídica trabalhista é essencial para orientar o setor de RH, uma vez que, independente do porte da empresa e área de atuação, os riscos sempre existirão e a atuação preventiva pode minimizá-los ou até mesmo erradicá-los.

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