SANCIONADA LEI 14.071/2020 QUE FAZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

em 13/10/2020 o Presidente Jair Bolsonaro, sancionou com vetos, o projeto de lei 3.267/2019 que instituiu a lei nº 14.071/2020, que faz importantes alterações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Entre as principais e mais aguardadas mudanças trazidas pela nova lei, estão:

  • Aumento na validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para 10 anos para condutores com menos de 50 anos de idade, 05 anos para quem tiver entre 50 e 70 anos e 03 anos para pessoas acima de 70 anos.
  • Torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.
  • Aumento do limite de pontos para suspensão da CNH, sendo que, para os condutores profissionais, passa a ser de 40 pontos, e, para os demais, irão depender da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 meses, podendo variar de 20 a 40 pontos.
  • Cria o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), uma espécie de listagem de bons condutores, que poderá ser utilizado para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados.
  • Uso obrigatório das cadeirinhas infantis para crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 metros de altura.
  • A CNH será digitalizada e que não será mais obrigatório carregar o documento físico, desde que, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

O Presidente da República vetou seis artigos do texto original, os quais foram:

  • Art. 56-A: o qual previa que motociclistas apenas pudessem ultrapassar filas com carros parados em baixa velocidade.
  • Art. 101, § 1º: determinada a necessidade de uma autorização especial a veículos de carga que não se enquadrem em especificações determinadas pelo Contran;
  • Art. 147: estipulava a exigência de título de especialista em medicina de tráfego para o profissional que realiza exames nos condutores;
  • Art. 233-A: instituía multa ao vendedor de veículo que não realizasse a comunicação de transferência aos órgãos responsáveis em um prazo de 60 dias;
  • Art. 244. XII: instituía penalidade em caso de descumprimento do Art. 56-A (também vetado);
  • Art. 268, Parágrafo único: determinava que além do curso de reciclagem previsto, o infrator também deveria ser submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo;
  • Art. 5º: determinava que os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos na referida lei, teriam o direito de continuar a exercer a função pelo prazo de 03 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.

O texto foi publicado no Diário Oficial da União na madrugada da quarta-feira (14/10/2020) e entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Fonte: Portal da Legislação – Planalto.

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