SALÁRIO MATERNIDADE PARA MÃES DE BEBÊS PREMATUROS

Em recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cuja decisão transitou em julgado no dia 15/11/2022, houve a definição acerca do marco inicial do salário maternidade para as mães de bebês prematuros, nos casos em que há necessidade de internação hospitalar por mais de duas semanas.

Insta mencionar que o salário maternidade geralmente é concedido por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do parto ou podendo ser requerido até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por indicação médica. Nessas situações, o marco inicial do benefício é a data do parto ou a data do afastamento indicado pelo médico.

Contudo, para as mães que tiveram seus filhos antes do tempo, de forma prematura, o marco inicial da contagem dos 120 (cento e vinte) dias não ocorrerá a partir do parto, mas sim da alta hospitalar do bebê prematuro ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se o período de salário-maternidade.

Com essa interpretação, não há limitação quanto à quantidade de dias em que haverá a fruição do salário maternidade, pagando-se desde o parto, ou dos dias que antecederem, caso requerido, até os 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar.

Segundo o relator, Ministro Edson Fachin, o marco inicial do benefício na alta hospitalar, seja da mãe ou do bebê, é importante, pois, nas suas palavras: “Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção”.

O INSS já havia sido intimado para cumprir a decisão liminar, quando editou e publicou a Portaria nº 28, de 19 de março de 2021, regulamentando a concessão o salário maternidade para os casos de prematuridade. Nessa norma consta que o beneficio será pago a partir do parto, ou nos 28 (vinte oito) dias que antecederem, se assim requerido, durante toda a internação e mantido por 120 (cento e vinte) dias a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.

Tal medida e decisão visa a proteção do bebê, respeitando os demais dispositivos constitucionais envolvidos, tais como o artigo 227 da Carta Magna[1], o qual expõe sobre o dever da sociedade, da família e do Estado em assegurar os direitos da criança.

[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   

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