ROL DA ANS É TAXATIVO, PORÉM COM POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, ENTENDA O POSICIONAMENTO ADOTAD PELO STJ 

Suspenso desde fevereiro de 2022, o julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP finalmente chegou ao fim nesta quarta-feira (08/06), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, passo a entender que o rol de procedimentos médicos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS é taxativo.

A decisão veio com o intuito de pôr fim nas discussões que versam sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem tratamentos não previstos junto ao rol fornecido pela ANS, que até então era visto apenas como um indicador de procedimentos para as operadoras.

Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol protege os consumidores contra o aumento indiscriminado dos planos de saúde e garante o bom funcionamento dos serviços.

Os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator e com isso restaram delimitadas as seguintes premissas:

  1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
  2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
  3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
  4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Entretanto, o posicionamento não é absoluto, isso pois de acordo com o voto vista proferido pelo Ministro Villas Bôas Cueva a taxatividade imposta poderá ser mitigada em determinadas situações.

A decisão tomada pela Seção é certamente delicada, pois atinge milhares de brasileiros usuários de plano de saúde, além de dar brecha à insegurança jurídica, visto que a mitigação ou não do rol ficará a cargo da subjetividade de cada juiz, turma ou câmara.

 Por outro lado, é necessário que seja lembrado o fato de que cada paciente é único e cada caso deve ser analisado em particular, de modo que somente com o ajuizamento de novas ações é que se saberá as reais consequências desse posicionamento.

Vale ressaltar que a decisão tomada pelo STJ ainda é passível de Recurso Extraordinário onde os autos do processo são remetidos ao Supremo Tribunal Federal – STF, desde que apresentada alguma questão constitucional sobre o caso, o que aos nossos olhos encontra-se claramente explicito, visto que toda discussão versa sobre o direito fundamental à vida.

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