REVISÃO PREVIDENCIÁRIA – VALORES EM ATRASO SÃO DEVIDOS DESDE A DER DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A revisão de um benefício previdenciário tem como finalidade a reanálise dos termos utilizados no momento de sua concessão.
Salvo as exceções, as revisões previdenciárias devem ser protocoladas dentro do prazo de 10 (dez) anos, em razão do prazo decadencial e da perda do direito de revisão.
Quando a revisão é procedente e há alteração na Renda Mensal do benefício, o segurado tem direito ao recebimento de parcelas em atraso que devem retroagir à data de concessão do benefício originário.
Ocorre que o INSS realiza o pagamento dos “valores atrasados” tão somente a partir da data de entrada do pedido de revisão, quando, na verdade, é devido o pagamento desde a data de entrada da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Em ação previdenciária para revisão de aposentadoria, movida pela Hasse Advocacia e Consultoria, houve reforma da decisão administrativa do INSS e a determinação para que fossem pagas as parcelas vencidas do benefício desde a data da concessão.
No caso dos autos, o segurado teve o reconhecimento de parcelas remuneratórias em processo trabalhista, no qual houve alteração nos salários-de-contribuição que são utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.
Em razão da vitória na ação trabalhista, o segurado, que já era aposentado, protocolou pedido de revisão do seu benefício previdenciário, para inclusão e alteração dos salários de contribuição.
No âmbito administrativo houve procedência do pedido de revisão, com o aumento da Renda Mensal do benefício e pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada do pedido de revisão, em 03/04/2019.
Entretanto, com a ação judicial, houve a procedência e a determinação para pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada da concessão do benefício de aposentadoria, em 22/04/2014.
A decisão é da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul – SC, o INSS está recorrendo da decisão, contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 possui procedentes favoráveis para a manutenção da decisão de primeira instância.