RETORNO DA EMPREGADA GESTANTE: LEI AUTORIZANDO O TRABALHO PRESENCIAL JÁ ESTÁ EM VIGOR

Já está em vigor a Lei nº 14.311/2022 que altera a Lei nº 14.151/2021, para disciplinar o retorno da empregada gestante, inclusive a doméstica, ao trabalho presencial.

A norma estabelece que, salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades de forma remota, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial desde que cumprida uma das seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade (…);

Na hipótese do inciso III, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Assim, a empregada gestante só poderá permanecer em Home Office caso não tenha cumprido nenhuma das hipóteses elencadas acima, ou ainda, por opção do empregador, sendo que nesses casos, a mesma deverá ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.

Ainda, em caráter provisório, a fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração e assegurada a retomada da função anterior, quando retornar ao trabalho presencial.

Por fim, tem-se que possibilidade de substituição da remuneração por salário-maternidade para as empregadas gestantes cuja natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização em seu domicílio foi vetada da lei (Veto 15/2022-Parcial).

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