RETOMADA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”. Ou seja, o devedor passa o bem ao credor, e este bem é a garantia de pagamento da dívida.

Nestes casos, caso o comprador fique inadimplente, o credor fiduciário tem o direito de tomar o bem para sua propriedade e reintegra-lo à sua posse.

No entanto, para que tal medida possa ser adotada é preciso obedecer a uma série de requisitos. O principal é a intimação do devedor para “constitui-lo em mora”. Nesse sentido, tem-se a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

No caso, o fato do devedor não efetuar o pagamento ou não entregar o bem já configura a mora. Porém, para que o credor fiduciário possa consolidar a propriedade do bem em seu nome, será necessário tal formalização, que pode ser realizada por meio da notificação extrajudicial.

A notificação deverá seguir os parâmetros estabelecidos na Lei 9.514/1997, que no artigo 26 e seguintes traz algumas regras.

Uma delas é a intimação de forma pessoal. Essa notificação poderá ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Por fim, a intimação por edital, que só pode ser feita se forem esgotados todos os outros meios.

Se a notificação não for realizada na forma estabelecida, poderá a vir ser considerada nula, e o credor não poderá consolidar a propriedade do bem dado em garantia.

Realizada a notificação, se o devedor pagar as parcelas em atraso, o contrato de alienação fiduciária se reestabelecerá.

No entanto, se decorrer o prazo sem o pagamento, será certificado esse fato, e se promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do credor.

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