RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Discussão comum na esfera trabalhista diz respeito à recontratação de empregado, especialmente no que diz respeito à fraude trabalhista e configuração de rescisão fraudulenta de contrato de trabalho.

Via de regra, é considerada fraudulenta a recontratação de trabalhador quando ocorrida em 90 (noventa) dias após a rescisão (art. 20, da Portaria nº 384/1992 do MTE), sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, que não posterga a cessação do pacto laboral.

Ocorre que no nosso ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é presumida, enquanto a má fé deve ser provada, razão pela qual o tema gera muita controvérsia.

Nos tribunais, o entendimento predominante é no sentido de que haverá fraude, podendo ser considerada nula a recontratação, formando um único contrato (unicidade contratual) se a recontratação se der com o intuito de burlar normas trabalhistas, fraudar o seguro desemprego ou para reduzir o salário do trabalhador, o que é vedado por nossa Carta Magna (art. 7º, inciso VI, da CRFB/88).

Insta salientar que a CLT estabelece que é considerado por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado (art. 452, da CLT), razão pela qual criou-se o mito de que só poderá haver a recontratação de um funcionário após seis meses do término do contrato anterior.

Na verdade, a lei não estipula um prazo mínimo, de modo que será necessário comprovar a fraude ou o cunho ilícito da recontratação para haver responsabilização cível, penal e trabalhista, seja do empregador, seja do empregado.

Portanto, é necessário ficar atento às normas trabalhistas, evitando, por exemplo, recontratar funcionário mediante contrato de experiência para uma função que ele já tenha trabalhado na empresa, em período inferior a 6 (seis) meses da data da rescisão, sendo vedado, inclusive, a redução salarial.

Uma assessoria ou consultoria jurídica pode auxiliar no planejamento estratégico e na tomada de decisões, especialmente na área de Recursos Humanos, reduzindo riscos e amenizando o passivo trabalhista.

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