RECONHECIDA NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença de primeiro grau proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por uma contribuinte que objetivava a nulidade do lançamento de débito tributário relativo ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

A mencionada sentença julgou procedente a defesa da contribuinte, entendendo que não houve a constituição válida do crédito tributário, haja vista que a devedora não foi notificada pessoalmente.

O Estado de Santa Catarina recorreu da decisão, oportunidade em que a Corte Catarinense manteve a decisão do juízo de primeiro grau, sob o argumento de que a contribuinte logrou êxito em comprovar que residia no endereço informado e que houve equívoco do fisco quanto ao CEP da residência, razão pela qual restou inviabilizada sua notificação.

Além disso, foi ressaltado que o ente público não buscou outras formas de cientificar pessoalmente a contribuinte, o que impossibilitou o exercício de sua ampla defesa.

Vale ressaltar que o Desembargador Relator citou em seu voto outros precedentes do TJSC em que houve a anulação do débito tributário em razão da ausência de comprovação de que a Fazenda Pública tenha efetivamente buscado outros meios de notificar o contribuinte.

Nos autos em debate, o débito tributário exigido pelo Estado de Santa Catarina ultrapassava o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2022, tendo a execução fiscal sido extinta, com baixa definitiva em 03 de outubro de 2022.

Processo nº 0309617-32.2019.8.24.0023

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