QUITAÇÃO ANTECIPADA: POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
De acordo com o Banco Central do Brasil a quitação antecipada é “a quitação parcial ou total de uma dívida antes do vencimento e pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco”.
A aludida instituição acrescenta, ainda, que “O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas”.
Contudo, na prática, as instituições financeiras nem sempre seguem as orientações mencionadas, assim como, ao longo da contratualidade, aplicam juros maiores que os contratados ou, até mesmo, aumentam as alíquotas dos seguros e demais encargos.
Tal fato restou constatado pela Hasse Advocacia e Consultoria ao analisar o contrato bancário de financiamento imobiliário de um cliente, sendo que, ao proceder o recálculo das parcelas quitadas, percebeu-se uma cobrança a maior de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, houve o ajuizamento de ação para buscar a restituição da diferença de valores mencionadas, sendo que agora no mês de agosto foi proferida sentença determinando a restituição dos valores pagos a maior, conforme segue:
(…)
a) determinar que a CEF aplique as disposições expressamente previstas no contrato de financiamento (evento 1, CONTR4), tanto no que se refere à taxa de juros mensal pactuada (1,45%), na atualização das prestações de seguro até a liquidação antecipada (após a liquidação antecipada as prestações de seguro devem ser excluídas do saldo devedor), quanto no saldo devedor (cláusula décima), na forma da fundamentação.
b) condenar a Caixa à repetição simples dos valores pagos a maior, observada a revisão dos cálculos, a ser efetivada na forma da fundamentação, em sede de liquidação de sentença.
(…)
Diante dos fatos acima expostos, ressaltamos a importância de que o consumidor sempre busque se certificar se os valores que está quitando condizem realmente com o que é devido.