PUBLICIDADE MÉDICA E SEUS PARÂMETROS

Sabe-se que o desenvolvimento das tecnologias da informação e a sua utilização pela população em geral, incentivou a inserção dos profissionais de diferentes áreas do conhecimento no espaço digital.

Não é diferente no que diz respeito aos profissionais de saúde e clínicas médicas, que podem utilizar das mídias sociais para divulgar seus trabalhos, suas habilidades e seu conhecimento.

A priori já se destaca que, apesar de possível, a publicidade médica deve possuir como primícia a orientação educativa e informacional, se distanciando daquela publicidade que tem como finalidade a venda de um produto ou ações publicitárias com práticas meramente comerciais.

A fim de regular a utilização das mídias sociais, o Conselho Federal de Medicina – CFM, órgão responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício desta publicidade, editou a Resolução nº 1.974/2011, atualizada em 2015, por meio da Resolução nº 2.126, tendo em vista o avanço no uso das mídias sociais pela população em geral.

A referida Resolução estabelece algumas condutas vedadas no contexto digital, dentre as quais estão:

  • Exposição de fotos de pacientes em material promocional, mesmo com autorização do paciente;
  • Utilização de expressões como “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou afins;
  • Publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos;
  • Anúncios com divulgação de preços de procedimentos e/ou formas de pagamento, assim como descontos promocionais e sorteios;
  • Consultas por chat ou comentário;

No âmbito das permissões, os profissionais, bem como as clínicas da área da saúde estão autorizados a realizar as seguintes ações em suas mídias sociais:

  • Divulgar endereço e telefone do consultório nas páginas das redes sociais;
  • Comunicar suas especialidades (se atentando, no caso de médicos, que o anúncio deve fazer menção a, no máximo, duas especialidades);
  • Anunciar os equipamentos da clínica (sem sugerir que o aparelho representa garantia de sucesso no tratamento);
  • Divulgar novos tratamentos disponíveis no mercado;
  • Fazer esclarecimentos gerais sobre doenças e outras questões de saúde, com base em conteúdo cientificamente comprovado;
  • Incentivar bons hábitos de vida e rotina cotidiana.

De maneira geral, a publicidade médica permite a postagem de conteúdo relevante relacionado à especialidade do profissional, visando informar e elucidar dúvidas frequentes dos pacientes. Ressalta-se, no entanto, que tais anúncios devem conter o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), nome do médico, especialidade e número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

É importante pontuar, ademais, que o descumprimento das regras de publicidade médica pode levar o profissional a responder um processo ético profissional e resultar na condenação cujas penas variam de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão e, por fim, cassação.

No entanto, os efeitos da responsabilização pode alcançar a esfera do direito penal e código do consumidor.

Portanto, a maneira mais eficaz de elaborar as práticas publicitárias médicas de forma ética é com cuidado e responsabilidade, deve sempre ser analisado se o material serve ao objetivo de educar e informar a população, afastando o caráter puramente mercadológico ou de autopromoção do seu conteúdo[1].

A fim de evitar a responsabilização na esfera ética, cível e penal, inclusive, é essencial que os profissionais e as clínicas conheçam os regulamentos, desse modo, uma assessoria jurídica qualificada pode auxiliar no que diz respeito aos limites da publicidade médica.

 

[1] VIDOTTI, Miriele. Medicina S/A. 16 dicas sobre publicidade médica – o que é permitido? Acesso em: https://medicinasa.com.br/publicidade-medica/

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