PROVAS DIGITAIS NO PROCESSO DO TRABALHO E A LGPD

Desde a criação da CLT, em 1943, a Justiça do Trabalho passou por várias inovações. A mais recente chegou emaranhada na necessidade de adaptação do Judiciário e das partes por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19.

Oficialmente declarado o estado de Emergência em todo território nacional desde março/2020, a Justiça Trabalhista, sempre célere, foi a pioneira a realizar audiências, perícias e sustentações orais telepresenciais, por meio das plataformas google meet e zoom.

Os servidores, magistrados, advogados e partes precisaram se adaptar à nova realidade que chegou de forma tão inesperada e abrupta, obrigando a inovação e a tecnologia como meio de prosseguimento dos processos.

Desde então não se tem tido qualquer contato com processos físicos e, cada vez mais, são utilizadas provas por meios digitais, o que fomenta discussões relevantes sobre o tema, como a validade do uso de conversas por meio de aplicativos, a real possibilidade de controle de jornada em home office, a segurança jurídica de provas ou contraprovas produzidas desta forma, entre outras.

Enquanto se discutiam essas inovações, a Lei Geral de Proteção de Dados passou a viger, em agosto/2021, estabelecendo normas e procedimentos para a coleta e tratamento de dados, incluindo aí o próprio Judiciário, que também já se adaptou a essa mudança.

Atualmente há grande discussão sobre a quebra de sigilo do funcionário para a produção de provas digitais, eis que a legislação (LGPD) determina a prevenção de vazamento e proteção de dados, enquanto que, naturalmente, o empregador deseja fazer uso desses dados em eventual ação trabalhista.

Se trata de um conflito de interesses, haja vista que um grande princípio do processo é a publicidade de seus atos.

Neste viés, é importante reiterar a importância de as empresas adequarem seus contratos de trabalho, formalizando aditivos contratuais no que diz respeito à coleta e tratamento de dados de seus funcionários, evitando o risco de duplas penalizações no que diz respeito a eventual condenação na esfera trabalhista e pela utilização inadequada dos dados do seu funcionário, pela LGPD.

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