PROVA DUVIDOSA E INSEGURA NÃO DÁ DIREITO A RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Para ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente do trabalho, é necessário que o trabalhador tenha ciência dos riscos dessa ação, especialmente no que diz respeito à comprovação dos fatos alegados. Isso porque, conforme ensina a lição: “quem alega, prova! ”.

Em caso recente analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a prova duvidosa e insegura foi motivo de negar o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e demais direitos daí decorrentes a um trabalhador de Blumenau.

Ele ingressou com ação alegando ter sofrido queda ao podar uma árvore, além de ter travado a coluna em duas outras situações no ambiente de trabalho, o que teria lhe desencadeado uma hérnia de disco.

Ocorre que não houve documentação médica e nem prova testemunhal que pudesse comprovar que a patologia do trabalhador foi oriunda de acidente de trabalho, razão pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má fé.

Em sede recursal, o entendimento foi de que não houve nenhuma prova de que o empregador ordenou ao trabalhador que podasse a árvore, ou se foi ele quem se prontificou a ajudar, o que retira a culpa do empregador.

E, assim, a decisão final foi de que “em razão da prova duvidosa e insegura, não houve acidente do trabalho. Aliás, a prova interpretada com rigor, sugere mais que o autor teve culpa exclusiva”.

Por este motivo, foi reconhecida a ausência de culpa patronal e mantida a decisão de total improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente do trabalho, indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes.

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