PROCURAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL COM VALOR MAIOR QUE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO PODE SER PARTICULAR

Em recente decisão, no Recurso Especial nº 1894758/DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria dos votos, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.

Para o embasamento da referida decisão, foi levado em consideração o princípio da simetria das formas, definindo assim que os atos que pretendam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos não podem ser realizados por procuração particular, sendo necessário nesses casos uma procuração por instrumento público.

No julgamento, a ministra Isabel Gallotti aventou o que estabelece o artigo 108 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim, entendeu-se que a venda realizada apenas com uma procuração particular, sem qualquer registro, não possui o condão de transferir a propriedade do bem.

Ainda, na visão da ministra, a exigência de instrumento público é essencial para a validade do negócio no jurídico em casos como o do REsp nº 1894758/DF, sob pena de que este não atinja os fins aos quais se presta, isso porque, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do CC.

Desta forma, ao aceitar o encargo de outorgado/mandatário em relação à imóveis com valor acima de 30 salários mínimos, deve-se ficar atento a necessidade de instrumento público para formalizar a outorga de poderes, sob risco de que eventual negócio realizado seja anulado.

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