PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Nos últimos anos viemos nos deparando com inúmeras notícias acerca de recordes de arrecadação tributária no Brasil.

Até o mês de março de 2022, a Receita Federal já havia arrecadado mais de 164 bilhões em tributos, já sendo considerada a maior arrecadação desde o ano de 1995.

A área tributária é muito complexa, o que dificulta o entendimento do contribuinte acerca da validade e legitimidade dos valores que está recolhendo ao fisco.

Tal dificuldade de entendimento resulta, muitas vezes, em recolhimento indevido ou na ausência de pagamento dos tributos.

Nessa direção, cita-se uma pesquisa realizada no ano de 2019 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, oportunidade em que se constatou que aproximadamente 6% das empresas ativas possuíam débitos fiscais, os quais somados resultavam em R$ 1,2 trilhões.

Ainda, no que tange às pessoas físicas, a pesquisa concluiu que havia mais de 1,6 milhões de contribuintes inscritos em dívida ativa, resultando em um débito de R$ 143,1 bilhões.

É de extrema importância que o contribuinte avalie a legitimidade da cobrança efetuada pela Fazenda Pública, especialmente no que se refere à prescrição e/ou decadência dos créditos tributários.

A decadência está relacionada ao prazo que o fisco possui para constituir o crédito tributário, ou seja, para proceder ao ato oficial, lançamento, que tornará o crédito exigível.

O Código Tributário Nacional prevê que o prazo para constituição do crédito tributário é de 05 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Já a prescrição se refere ao prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança (execução fiscal) em face do contribuinte.

O prazo prescricional também é de 05 (cinco) anos e a contagem inicia após a constituição definitiva do tributo[1].

Um ponto importante a ser destacado é a interrupção do prazo prescricional quando há parcelamento do débito pelo devedor.

Recentemente, o STJ fixou entendimento acerca do reinício da contagem do prazo prescricional nos casos de inadimplência em programa de parcelamento fiscal (REFIS).

A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção da Corte Superior é no sentido de que o prazo somente volta a correr quando o contribuinte for formalmente excluído do programa de parcelamento e não quando ocorrer o inadimplemento.

Prazo prescricional. Inadimplência em programa de parcelamento fiscal.

“A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado Refis, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente”.

AgInt no REsp 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

A decisão acima citada traz benefícios ao fisco, tendo em vista que, na maioria das vezes, se passam vários anos após o inadimplemento para que o contribuinte seja formalmente excluído do programa de parcelamento.

Por fim, o que se pode concluir é que os prazos merecem atenção especial, uma vez que, pelo expressivo número de devedores, a Fazenda Pública acaba demorando demasiadamente para efetivar lançamentos e ajuizar ações, razão pela qual muitos contribuintes acabam efetuando o pagamento de tributos prescritos.

[1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – pelo protesto judicial;

        III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

        IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Um ponto importante a ser destacado é a interrupção do prazo prescricional quando há parcelamento do débito pelo devedor.

Recentemente, o STJ fixou entendimento acerca do reinício da contagem do prazo prescricional nos casos de inadimplência em programa de parcelamento fiscal (REFIS).

A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção da Corte Superior é no sentido de que o prazo somente volta a correr quando o contribuinte for formalmente excluído do programa de parcelamento e não quando ocorrer o inadimplemento.

Prazo prescricional. Inadimplência em programa de parcelamento fiscal.

“A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado Refis, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente”.

AgInt no REsp 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

A decisão acima citada traz benefícios ao fisco, tendo em vista que, na maioria das vezes, se passam vários anos após o inadimplemento para que o contribuinte seja formalmente excluído do programa de parcelamento.

Por fim, o que se pode concluir é que os prazos merecem atenção especial, uma vez que, pelo expressivo número de devedores, a Fazenda Pública acaba demorando demasiadamente para efetivar lançamentos e ajuizar ações, razão pela qual muitos contribuintes acabam efetuando o pagamento de tributos prescritos.

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