POSSO PAGAR A MULTA DE TRÂNSITO E RECORRER MESMO ASSIM?

A resposta é sim. Muitas vezes quando alguém se é autuado por alguma infração de trânsito, surge uma série de dúvidas de como proceder para poder recorrer acerca da multa recebida.

Uma dúvida recorrente, é sobre a possibilidade de poder ou não pagar a multa para aproveitar o desconto de 20% sobre seu valor e ainda assim, interpor o recurso a 1ª instância recursal.

No caso, é possível sim aproveitar o desconto de 20% sem renunciar ao direito de defesa.

No entanto, tal situação não se aplica ao desconto de 40%, que implica sim a desistência do direito de recorrer, exceto à via administrativa.

Nesse sentido, dispõe os   §§ 1º e 2º do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro:

  • Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
  • O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

Ademais, importante frisar que caso a multa seja paga, com o intuito de aproveitar o desconto concedido, mas o recurso tenha resultado favorável, o condutor terá o valor ressarcido, acrescido de correção.

Nesse sentido, tem-se o disposto no § 2º do artigo 286 do CTB:

  • Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Desta forma, mostra-se vantajoso efetuar o pagamento da multa de trânsito com o desconto de 20% oferecido pela lei, pois este não impede o direito de recurso e, caso haja êxito na defesa, o condutor terá direito ao reembolso do valor pago.

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