POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS: ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O STF finalizou ontem (13.05.2021) o julgamento do TEMA 69, no qual se discutia se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

Em março de 2017, a Corte já havia se manifestado de forma favorável ao contribuinte ao fixar a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Com a fixação da tese acima mencionada, várias empresas que ingressaram com ações tributárias lograram êxito em restituir os tributos pagos indevidamente.

A Hasse Advocacia e Consultoria recentemente obteve êxito em processo movido em face da União com base no tema, o qual já se encontra, inclusive, em fase de pagamento.

No julgamento que ocorreu nesta quinta-feira estavam em destaque dois pontos: I – se os efeitos da decisão seriam modulados, ou seja, se aplicariam somente a partir da decisão do STF em 2017; e II – se o ICMS retirado da base de cálculo seria o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelo Estado.

O Tribunal, por maioria, decidiu por modular os efeitos da decisão, a qual, portanto, somente terá efeitos a partir de 15.03.2017 e, ainda, entenderam que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS é aquele destacado na nota fiscal.

Em que pese o entendimento pela modulação dos efeitos, o contribuinte que ainda não ingressou com a ação judicial ainda terá direito a restituição dos recolhimentos indevidos realizados desde março de 2017, razão pela qual é altamente vantajoso o ingresso com a demanda judicial.

Ademais, com o ajuizamento da ação pertinente, o contribuinte passará a ter direito ao recolhimento correto do tributo, resultando em alívio fiscal imediato para a empresa.

A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA atua na área de direito tributário há mais de 25 anos.

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