O artigo 138 do Código Tributário Nacional prevê a exclusão da responsabilidade do contribuinte se este efetuar o pagamento espontâneo dos tributos que não foram recolhidos regularmente, já devendo computar os juros de mora.

Ainda, o parágrafo único do artigo mencionado dispõe que este recolhimento deve ser anterior a abertura de qualquer procedimento fiscalizatório.

Já o artigo 47 da Lei nº 9.430/96 beneficia o contribuinte com a possibilidade de exclusão da multa de mora se o pagamento ocorrer no período de 20 (vinte) dias após a abertura do procedimento fiscalizatório, o qual é chamado de “período de graça”.

Contudo, o contribuinte precisa ficar atento aos prazos acima mencionados, assim como a efetiva aplicação dos benefícios, eis que, normalmente, com a abertura do procedimento fiscalizatório o fisco já efetua automaticamente a inclusão da multa de mora.

Recentemente, o TRF4 acolheu mandado de segurança impetrado por uma rede de farmácias gaúcha que foi alvo de auto de infração para retificação de tributos sobre a folha de salários.

O Tribunal entendeu que o pagamento espontâneo da diferença dos tributos sobre a folha de pagamento, feito dentro do período de 20 (vinte) dias após a notificação, extinguiu o crédito tributário e, por consequência, tornou nulo o procedimento fiscalizatório.

Desse modo, o contribuinte logrou êxito em excluir a multa de mora de 75% (setenta e cinco por cento).

Fique atento ao efetuar o recolhimento de tributos mesmo após a instauração do procedimento fiscalizatório, pois possivelmente haverá inclusão de multa de mora.

Portanto, caso venha a responder auto de infração ou, até mesmo, necessitar efetuar o recolhimento como retificação dos valores declarados, procure uma assessoria jurídica de sua confiança.

A Hasse advocacia e consultoria atua e presta consultoria na área tributária.

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