PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que tinha como objetivo ampliar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação), visando a inclusão dos valores recebidos pelos herdeiros a título de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Os ministros entenderam que que o plano VGBL tem natureza de seguro de vida e os valores auferidos pelos herdeiros não podem ser considerados como herança, aplicando-se as disposições do artigo 794 do Código Civil.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Importante frisar que a decisão é inédita, já que é a primeira vez que o STJ analisa o tema.

O contribuinte precisa estar atento e buscar auxílio de profissional devidamente habilitado para preenchimento e pagamento correto do ITCMD, sob pena de recolher aos cofres públicos valores superiores aos que são efetivamente devidos, haja vista que muitos estados brasileiros editaram leis prevendo a tributação sobre os valores aportados em VGBL.

Por fim, aos contribuintes que tenham efetuado o recolhimento a maior do ITCMD é possível verificar a viabilidade de restituição, desde que o recolhimento tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos.

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