PERÍCIA MÉDICA DO INSS – AUXÍLIO-DOENÇA: NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

O benefício previdenciário por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, é devido ao segurado do INSS que necessitar do afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 (quinze) dias.

O procedimento para a concessão exige a realização de perícia médica, agendada por meio dos canais do INSS.

Após a realização da perícia, ao consultar o resultado, o segurado periciando, na maioria das vezes, verifica a seguinte afirmação: “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho eu para a sua atividade habitual”.

Essa situação não é nada fácil para quem depende do benefício e não se encontra em condições para exercer o seu labor.

Diante do indeferimento, o segurado tem duas opções: ingressar com um recurso administrativo ou com uma ação judicial para a concessão do benefício por incapacidade.

Considerando a demora do INSS em julgar os recursos administrativos, o ingresso da ação judicial, nesses casos, pode ser a opção mais acertada e célere.

Na ação judicial que busca a concessão do benefício por incapacidade é nomeado um perito, de confiança do Juízo, bem como designada data para realização do exame médico.

Vale lembrar que a avaliação pericial é a principal e mais importante etapa do processo, a qual determinará a incapacidade (ou capacidade) para o trabalho, o que somado com os demais requisitos, se presentes, garantirá, na via judicial, a concessão do benefício previdenciário negado administrativamente pelo INSS.

Portanto, se você realizou uma perícia médica no INSS e teve o seu benefício negado por ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outro motivo, não deixe de procurar um advogado de sua confiança para analisar o seu caso e o indeferimento.

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