PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO PODE GERAR ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS

Em decisão proferida em sede de Recurso Especial distribuído sob o número 2.016.021/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a desistência da ação antes da citação do réu é causa de isenção ao autor do pagamento das custas.

No caso analisado, o autor propôs ação atribuindo quantia inferior ao que realmente deveria, o que levou ao proferimento de despacho determinando a complementação do recolhimento das custas iniciais, oportunidade em que foi requerida a desistência da demanda, que por sua vez foi homologada por meio de sentença.

Ao proferir seu voto, o Ilustríssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE citou parecer proferido pela Primeira Turma do STJ, de que em caso de pedido de desistência da ação antes da citação da parte requerida, será afastado o teor do artigo 90, do Código de Processo Civil e atrai-se o disposto no artigo 290, do mesmo título legal:

A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. (AREsp n. 1.442.134/SP)

Ainda em sua fundamentação o Renomado Ministro, se valeu do argumento de que a desistência da demanda antes da citação do requerido, não promove movimentação na máquina estatal, posto que inexistentes diligências à citação da parte contrária.

“Na hipótese dos autos, como visto, o pagamento das custas judiciais, em sua integralidade, não se aperfeiçoou, o que, por si, já tem o condão de obstar o recebimento da petição inicial e a determinação da citação do réu, a atrair a incidência da regra do artigo 290 do Código de Processo Civil (cancelamento da distribuição)”.

Em complemento:

“Não obstante, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu a desistência da ação, providência que, em minha compreensão, mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável”

A ideia de relativização do disposto no artigo 90, do Código de Processo Civil traz brecha a discussão sobre o assunto, posto que de acordo com o entendimento, a não movimentação do judiciário não daria abertura à cobrança de custas.

 

 

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