O TESTE DE GRAVIDEZ DA EMPREGADA NA RESCISÃO CONTRATUAL

Tema bastante controverso e há muito discutido no meio jurídico, a possibilidade de o empregador exigir exame de gravidez no ato da dispensa da funcionária ganha novos horizontes na Justiça do Trabalho.

Em junho (2021) o TST decretou a validade do pedido de exame de gestação pelo empregador no ato da rescisão contratual com uma de suas funcionárias.

O entendimento predominante na Corte foi no sentido de que o pedido do exame feito pelo empregador não caracteriza ato discriminatório ou viola a intimidade da empregada, uma vez que visa atribuir maior segurança jurídica ao ato rescisório.

Acerca do tema, é importante esclarecer que o nosso Ordenamento Jurídico veda o exame de gravidez quando da contratação da funcionária ou durante a permanência no emprego, a fim de evitar discriminação e assegurar a proteção e maior inserção da mulher ao mercado de trabalho.

Contudo, não há qualquer proibição legal quanto à exigência do exame no término do vínculo empregatício. Há, na verdade, uma brecha legal, haja vista que a lei nada determina sobre o tema, em particular.

Portanto, o entendimento predominante no TST, com voto do Min. Agra Belmonte, foi no sentido de que a solicitação do exame de gravidez no término do contrato de trabalho da obreira se deu para dar maior segurança jurídica ao término do contrato e representou elemento a favor da trabalhadora, pois, se a mesma estivesse grávida, o empregador, ciente do seu direito à estabilidade, poderia mantê-la no emprego, sem necessidade de acionar o Judiciário.

A medida, como se vê, protege não apenas a maternidade, como também o nascituro, não havendo qualquer discriminatório ou intervenção no âmbito da intimidade da mulher, razão pela qual, em voto vencido do Min. Maurício Godinho Delgado, a empregada perdeu a ação na qual postulava a indenização por danos morais do empregador.

A decisão abre um precedente inovador e favorável às empresas como forma de se protegerem de futuras ações indenizatórias quando do desconhecimento da gestação pela trabalhadora no ato da rescisão, podendo servir como ferramenta aliada à prevenção de litígios trabalhistas.

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