O ITCMD E AS FALHAS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Pagar impostos é uma obrigação muito custosa e que pode, em muitas ocasiões, impedir que ideias e negócios se concretizem.
No caso de doações e heranças não é diferente, posto que o ITCMD (imposto cobrado sobre transferências em doações ou morte) possui uma das alíquotas mais altas entre todos os tributos recolhidos.
Este imposto é cobrado pelo Estado e, por esta razão, decorre de legislação estadual, sendo aqui que a oportunidade reside.
Desde 2005 o Estado de Santa Catarina passou a cobrar 50% do ITCMD no momento da doação com usufruto e o restante no momento da extinção.
Acontece que as doações realizadas antes de 2005 já aconteciam com o recolhimento de 100% deste imposto, portanto, não caberia a cobrança de nada mais ao extinguir o usufruto.
Não obstante, o Estado de Santa Catarina tem como prática cobrar novamente, independemente de qual percentual fora recolhido anteriormente, acarretando em milhares de contribuintes pagando 150% do imposto.
Apesar da insistência do fisco estadual, o erro é tão evidente que os juízes têm concedido liminares para suspender a exigibilidade do ITCMD na extinção/cancelamento do usufruto.
Ademais, vale destacar que a legislação estadual cria situação inconstitucional que deve ser levado ao judiciário.
Note que a Constituição Federal de 1988 estabelece o fato gerador do ITCMD, ou seja, o momento em que a obrigação de pagar e oportunidade de cobrar o imposto surge. Assim, a Carta Magna define que o momento da cobrança é a doação ou a transmissão da propriedade pela morte do proprietário, sem nenhuma relação com o usufruto.
Portanto, quando o imóvel é doado, surge o momento de realizar a cobrança do tributo. Passados 5 anos da doação, prescreve o direito do fisco de realizar a cobrança do imposto.
Logo, caso a doação tenha sido feita, recolhido 50% e, passados mais de 5 anos, o doador vem a falecer, a cobrança de mais 50% sobre o imposto estará prescrita.
É opção do Estado de Santa Catarina exigir desta maneira o tributo e este deve arcar com suas consequências. Vários Tribunais de outros Estados já se manifestaram pela inconstitucionalidade da criação de fato gerador para o ITCMD, a exemplo do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.
Desta forma, diante de tantas irregularidades, é importante que o contribuinte, ao deparar-se com a obrigação de recolher o ITCMD, consulte algum especialista e confirme se o que está sendo exigido é o que realmente deve pagar. Ademais, quem já pagou esse imposto de maneira equivocada, pode buscar judicialmente a restituição deste valor.