O ACÚMULO E O DESVIO DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Certamente você já ouviu falar em acúmulo e/ou desvio de função, mas, sabe como realmente funciona?

Normalmente as pessoas pensam que se foram contratadas para exercer uma função, não podem exercer nenhuma relacionada a cargo diverso, porque estariam em acúmulo/desvio de função.

Contudo, na prática, não é bem assim!

A lei brasileira não fala nada sobre essa situação, de modo que cabe aos Tribunais definir pela aplicação ou não do instituto, o que varia muito de estado para estado, pois raramente o tema chega até o TST.

Assim, o TRT-SC entende que se não houve cláusula específica e expressa vedando a realização de outras atividades além daquela para a qual o trabalhador for contratado, ele se obriga a exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal, desde que não lhe seja exigido conhecimento técnico e/ou capacidade muito superior.

Por exemplo, um operador de caixa pode auxiliar na reposição de produtos de mercadoria, pode auxiliar na limpeza e até em outras atividades administrativas, desde que dentro de sua condição pessoal.

O que não é permitido é exigir do trabalhador o exercício de funções e atividades que vão além de sua competência e exijam conhecimentos específicos, tais como solicitar a um repositor que dirija máquinas pesadas ou veículos com categoria diferenciada na CNH, para a qual o funcionário sequer tem aprovação.

Um outro exemplo seria exigir a realização de funções de gerência ou que requerem um nível de escolaridade superior do estagiário ou de um profissional não capacitado para aquele tipo de função.

O que deve prevalecer, sempre, é bom senso e comunicação entre as partes, evitando riscos desnecessários e a prevenção de litígios.

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