NÃO INCIDE IR NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

Ao analisar Mandado de Segurança impetrado por contribuinte, o TRF da 3ª Região entendeu pela não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando da transferência de cotas de fundo de investimento do espólio para o cônjuge.

No caso concreto, a viúva realizou a transferência das cotas do esposo falecido pelo valor de custo de aquisição, após a finalização do inventário. Contudo, logo em seguida foi informada pela instituição financeira de que ficariam retidos na fonte os valores de IR.

A 4ª Turma do TRF3 entendeu que a sucessão causa mortis não configura resgate e, portanto, não há incidência de imposto de renda.

Em que pese o argumento da União de que a legislação obriga a retenção de IR sobre eventual rendimento financeiro da aplicação, a desembargadora relatora pontuou de forma clara e precisa que não se pode admitir a imposição de impostos decorrentes de presunções ou indícios, destacando-se o trecho que segue:

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá de pagar, quanto, quando e a quem”.

Importante frisar ao contribuinte que, em matéria tributária, há a possibilidade de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

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