NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, os quais traziam em seu texto a previsão de que há ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O Ministro relator, Edson Fachin, ao proferir seu voto, se posicionou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei mencionada, ressaltando que a jurisprudência do STF é “de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência de imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens”.

O STF também concluiu que “o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária”.

Há de se ressaltar também que o Supremo já havia firmado tese sobre a questão em voga quando do julgamento do TEMA 1099, a qual se colaciona:

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Dessa forma, por tratar-se de matéria tributária e a cobrança ser totalmente indevida e inconstitucional, o contribuinte pode pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.

Por derradeiro, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma favorável ao contribuinte no tocante à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (AgInt no AREsp 1134366 / RS).

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