MULTA DE TRÂNSITO: É NECESSÁRIA DUPLA NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INDICA CONDUTOR INFRATOR

Em dezembro de 2021, no julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.925.456 (Tema 1.097), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a necessidade de dupla notificação.

No caso, a primeira notificação é referente à autuação da infração, e a segunda, acerca da aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

O relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Ainda, pontuou que se tratam de duas situações diferentes: Uma é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a outra é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor.

No mesmo sentido, foi destacado o que dispõe o artigo 257, parágrafos 7º e 8º do CTB, onde resta claro que se trata de violações autônomas.

Logo, são infrações distintas e a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva, até porque, conforme sabiamente explicado pelo ministro, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será aplicado de forma distinta, razão suficiente para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação.

Desta forma, uma vez que houve a fixação do precedente qualificado pelo STJ, irão voltar a tramitar as ações sobre o mesmo tema que estavam suspensas.

No mesmo sentido, caso haja a aplicação de penalidade sem a dupla notificação, a empresa poderá pleitear por meio de recurso a sua anulação, para que seja respeitado o devido processo legal.

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