MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS: QUAL A SUA DURAÇÃO?

Que o inadimplemento é um problema recorrente e grave no país, isso é de conhecimento de todos. Pessoas e empresas passam dificuldades por firmar negócios com maus pagadores, tendo que dispor de ferramentas e recursos para obter meios de cobrar os devedores de forma extrajudicial.

Porém, ao não conseguir resolver a situação de tal maneira, surge a necessidade de demandar judicialmente para buscar ver adimplidos tais débitos e fazer valer os seus direitos.

É fato que o sistema judiciário possui uma série de ferramentas aptas a alcançar a satisfação da dívida, e os atos que podem ser desempenhados na justiça costumam ser divididos em medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

As medidas indutivas visam pressionar o devedor a cumprir a obrigação, com o oferecimento de uma “vantagem”. Um exemplo, pode ser a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes caso as partes realizem um acordo antes da sentença, entre outros.

As medidas coercitivas são aquelas adotadas pelo juízo para pressionar o obrigado à satisfação de sua obrigação. Para tanto, tais medidas impõem uma sanção negativa que pode ser um mal econômico como: multa, moral (exemplo: advertência) ou jurídico (exemplo: perda da capacidade). Um dos tipos mais comuns são a imposição de multas cominatórias ou astreintes para o caso de descumprimento.

As medidas mandamentais são aquelas que o legislador incluiu para possibilitar que o juízo garanta a efetivação das decisões judiciais proferidas. Geralmente são mais úteis nas obrigações de fazer ou de natureza infungível, já que nas de natureza fungível as medidas sub-rogatórias alcançam um melhor resultado. Contudo, não se pode descartar tal possibilidade.

Isso porque, nas execuções muitas vezes também é utilizada a expedição de uma medida mandamental para sujeitar o obrigado à prática do crime de desobediência previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC), caso este descumpra a ordem do juízo. Um exemplo prático é quando se intima o devedor para indicar bens à penhora, sob pena de multa que pode ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor do débito.

As medidas sub-rogatórias são as atividades desenvolvidas pelo juiz ou por sua ordem, sempre com o objetivo de alcançar a satisfação da execução. Pode ocorrer por meio dos mandados de busca e apreensão de bens, imissão de posse em imóveis e até mesmo pela expedição de alvará judicial para recebimento de bens ou valores, entre outras possibilidades.

Porém, no processo de execução mais costumeiramente as medidas a serem realizadas são conhecidas e divididas como executivas e coercitivas.

As executivas seriam aquelas comuns, como a pesquisa de ativos financeiros em contas (pesquisa SISBAJUD), busca de veículos (pesquisa RENAJUD) e de bens em geral (pesquisa INFOJUD), entre outras possibilidades costumeiras, como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).

Ainda, entre as medidas típicas, como exposto alhures, há a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens à penhora sob pena de multa (parágrafo único do artigo 774 do CPC), ou até mesmo a expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida.

Essas medidas, em sua maioria, pretendem a efetiva localização de valores ou bens para proceder a penhora e consequentemente adimplir o débito.

Já as medidas coercitivas seriam aquelas menos comuns e de cunho mais indutivo, como o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito do devedor, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou a apreensão do passaporte.

Tais meios utilizados na execução possuem caráter subsidiário em relação aos meios típicos e possuem o condão de induzir/coagir o devedor a buscar o adimplemento da dívida, seja pela quitação em si, ou pela realização de um acordo.

Neste ponto, para muitas pessoas surge uma dúvida: Tais medidas são legais? E a resposta é SIM.

Isso porque, diante do substancial número de processos parados no judiciário visando a cobrança de dívidas, com a atualização do código de processo civil, os legisladores se preocuparam, e muito, em garantir a efetividade da decisão judicial.

Aliás, antes mesmo do novo CPC, tem-se que a própria Constituição já prevê que as partes têm direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluindo, desta forma, a atividade ou tutela satisfativa (art. 4.º).

E foi nessa linha de pensamento que a 13.105/2015 (novo CPC) demonstrou se importar com a solução do litígio de fato. Assim, trouxe dispositivos que ampliam os poderes do juiz, para que este possa se utilizar de tudo que está ao seu alcance para alcançar a efetividade.

Essa situação está expressa no artigo 139 do CPC, em seu inciso IV. Vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…)

Desta forma, se em uma execução forem esgotados os meios típicos de buscar o adimplemento, o juízo pode sim determinar a realização das medidas atípicas que couberem no caso em especifico.

Assim, tais medidas vêm sendo adotadas por diversos magistrados e imposta aos maus pagadores, a fim de incentiva-los a adimplir com suas obrigações.

No entanto, uma situação que passou a chamar a atenção, foi o tempo de duração de tais medidas.

Isso porque, em muitos casos os juízes determinavam um prazo limite para duração da medida atípica, geralmente de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, o que acabava por deixar a medida menos eficaz, pois os devedores sabiam, que após escoado esse prazo a situação voltaria ao “normal”.

Desta forma, iniciou-se uma discussão acerca do tempo de duração das medidas coercitivas atípicas, sendo defendido pelos credores que estas não devem ter limitação temporal, sob pena de que a medida perca efetividade.

E sobre tal assunto, tem-se que em recente caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas podem e devem perdurar pelo tempo necessário a efetivamente convencer o devedor de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior ou comprar com cartão de crédito.

Tal decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 711.194/SP (2021/0392045-2), onde sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu por denegar a ordem e manter a duração da medida.

Para tanto, foram feitos importante apontamentos e considerações. Vejamos:

“(…) E, nesse particular, é correto afirmar que não há uma formula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais(…). ”

“(…)é absolutamente intolerável esse tipo de postura do devedor, que maximiza os seus próprios problemas e necessidades e minimiza, sem nenhum conhecimento ou autorização, os problemas e necessidades do credor, pretendendo, às expensas desse, manter íntegros os seus (…). ”

Logo, tem-se que os devedores não podem se beneficiar da própria torpeza, e, portanto, as medidas atípicas podem durar pelo tempo necessário a induzir/coagir os devedores a quitarem seus débitos.

O que se observa é que tanto o legislador quanto o julgador, cada vez mais vêm se preocupando em garantir que seja alcançado o cumprimento das obrigações, adotando para tanto, as medidas necessárias para atingir a efetividade e impulsionar as ações executivas.

Tal situação é de extrema importância para a evolução das decisões no que diz respeitos a realização das medidas atípicas. Isso porque, por muitas vezes os juízos de primeiro grau são resistentes em aplicar medidas executivas ou coercitivas que fujam do comum.

No entanto, tal situação não deve mais acontecer, posto que deve ser feito uma ponderação entre o interesse do credor e a menor onerosidade do devedor.

Ora, por muitas vezes o devedor inclusive transfere seu patrimônio para “laranjas” a fim de evitar que o credor cobre seu crédito e nem sempre este possui meios para identificar e comprovar tal situação, saindo extremamente prejudicado, por situação que não deu causa.

Logo, nada mais justo que, quando esgotadas as medidas típicas, o judiciário passe a utilizar as medidas coercitivas a fim de buscar efetividade para a execução, sendo que, como dito anteriormente, essas devem prevalecer pelo tempo necessário.

Desta forma, tem-se que ao socorrer-se no judiciário para pleitear o adimplemento de algum débito, seja extrajudicial ou judicial, o credor pode e deve se valer de todas as medidas hábeis para atingir o objetivo, qual seja, receber o que lhe é devido.

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