LICÊNÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PODE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA
A licença-prêmio se trata de um direito do servidor público de afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, geralmente por 3 (três) meses.
O período necessário para sua concessão, na maioria dos casos, é de 05 (cinco) anos, dependendo da assiduidade do servidor público e do preenchimento de alguns requisitos, os quais são regulados pelo estatuto do servidor público de cada ente federativo.
No tocante aos servidores públicos federais, o estatuto que regula a categoria sofreu alterações em 1997, oportunidade em que a licença-prêmio foi revogada, passando a ser denominada de licença-capacitação, somente permitindo o afastamento do servidor para capacitação profissional.
Forçoso citar que nas legislações dos Estados e Municípios ainda é possível encontrar previsão legal em relação ao benefício.
Embora o benefício tenha sido revogado na esfera federal e em alguns Estados e Municípios, há de se ressaltar a figura do direito adquirido, ou seja, os servidores que já preenchiam todos os requisitos para usufruir da licença em período anterior a sua revogação, não podem perder tal direito.
Mas o que acontece se o servidor já estiver aposentado ou em processo de aposentadoria e não puder mais usufruir do benefício?
Caso o servidor esteja em processo de aposentaria, poderá utilizar o período não gozado de licença-prêmio para contagem em dobro em relação ao tempo de serviço.
Contudo, se já estiver aposentado, não tiver usufruído e tampouco computado o tempo de licença-prêmio para fins de aposentadoria, o servidor público pode pleitear o recebimento em pecúnia (dinheiro) em relação ao benefício, o que deve corresponder à sua remuneração da época multiplicada pelo número de meses que poderia se afastar do serviço.
Logo, com base nas informações acima citadas, são 3 (três) os requisitos para o recebimento em pecúnia da licença-prêmio, quais sejam:
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Ter cumprido os requisitos da licença-prêmio, consoante legislação específica, enquanto ainda estava ativo;
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Não ter usufruído do benefício enquanto servidor ativo; e
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Não ter contado em dobro o período de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
Se o servidor público aposentado cumprir com tais requisitos é seu direito pleitear perante a Administração Pública a conversão do benefício em pecúnia, sendo o tema já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese:
TEMA 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Importante citar que não há necessidade de requerimento administrativo, podendo o servidor ingressar diretamente com a demanda judicial, visto que, mesmo com o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, a Administração Pública, de forma arbitrária, tem negado o pleito na via administrativa.
Por fim, caso o servidor já aposentado não tenha certeza em relação ao preenchimento dos requisitos, será necessário procurar um profissional qualificado para análise da legislação e documentação pertinente.