LEI QUE DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO E O TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS DE SANTA CATARINA

O governo de Santa Catarina, sancionou lei ordinária nº 18215, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.

A nova lei estabelece regras para garantir a circulação e o bem-estar dos animais, assim como preservar a segurança e tranquilidade dos moradores.

De acordo com a nova lei, é livre a habitação e circulação nas áreas comuns, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino em qualquer dia da semana e horário.

Porém, fica de responsabilidade do tutor do animal de estimação obedecer algumas condições para o trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios.

Os animais domésticos devem ser conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos, usar guia e coleiras adequadas, devem estar com a carteira de vacinação atualizada, o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos e higienizar o local e no caso de cães bravos, estes devem ser conduzidos com coleira e focinheira.

O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação atualizada.

A Lei estabelece também que os tutores devem garantir o bem-estar de seus animais em sua habitação, vedando manter animais em local desprovido de higiene para a manutenção de uma vida digna.

Fica vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento, bem como o barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia, deve ser comunicado ao tutor para que o responsável cuide de seu animal de estimação.

O descumprimento do dispositivo da lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

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