LEI HENRY BOREL É SANCIONADA

Em 24/05/2022 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.344/2022, originária do projeto de Lei nº 1.360/2021, conhecido Lei Henry Borel.

A referida lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as crianças e adolescentes, estabelecendo um sistema de garantia de direitos das vítimas ou testemunha de violência, além de outras providências.

A nova norma estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial, que ocorra no âmbito do domicílio, da família ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

Um dos principais pontos da lei sancionada é que o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos passa a ser crime hediondo, o qual é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia.

Assim, a pena para tal crime passa a ser a de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento poderá ser de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Outro ponto de grande relevância, é que a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como atualmente acontece nos crimes contra a dignidade sexual.

A lei visa estabelecer medidas protetivas voltadas especificamente para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, como o afastamento do agressor nos casos em que houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, sendo que neste caso o agressor deverá ser afastado imediatamente pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado), além da inclusão da vítima e da família em atendimentos assistenciais.

Ainda no intuito de tornar as penalidades mais severas, a lei dos juizados especiais não poderá ser aplicada nesses crimes e a pena não poderá ser convertida em cesta básica ou em multa de forma isolada.

A lei traz uma série de obrigações para as entidades que tem ligação direta com a proteção da criança ou adolescente vítimas de violência doméstica e familiar.

A autoridade policial, por exemplo, deverá encaminhar a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML), além de encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar, garantir proteção policial, quando necessário e fornecer transporte para a vítima para o serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

O Ministério Público também terá atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.

A Lei foi batizada como “Lei Henry Borel”, fazendo referência ao assassinato do menino de 4 anos ocorrido em 2021, no qual mãe e padrasto são apontados como autores do crime. O caso que teve grande repercussão no país trouxe à atenção para o fato de que casos como esses não são isolados e cada dia mais tragédias deste tipo acontecem.

Ainda, muitos pontos da nova norma foram inspirados na Lei Maria da Penha, que também visa proteger uma categoria especifica, no caso, os direitos das mulheres.

As medidas protetivas que a lei prevê contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como por exemplo: o afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.

Além dos pontos elencados acima, a lei traz inúmeros outros pontos de relevância, como a possibilidade de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial, a necessidade de campanhas educativas, entre outros.

A lei entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

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